terça-feira, 28 de setembro de 2010

Consenso nos Precatórios

Centrais de conciliação diminuem atrasos nos pagamentos, e levam à satisfação das partes nas audiências

Já não se ouve falar em acúmulo de pagamentos de precatórios. Devedores e credores estão sendo beneficiados com o trabalho de conciliação desenvolvidos nos tribunais. O sucesso nas conciliações é resultado de uma evolução sólida, cujo consenso permitiu que as decisões judiciais que não eram cumpridas fossem resgatadas. A partir do trabalho desenvolvido, as pessoas readquiriram a esperança de receber os seus direitos. Até setembro deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia pagado em torno de 2200 credores, entre doentes graves e beneficiários a partir de 60 anos de idade.
A Central de Conciliação de Precatórios (CEPREC) foi implantada pela Resolução da Corte Superior do TJMG nº. 417/2003, sofrendo regulamentações pelas normas da Portaria da Presidência do TJMG nº 1.477/2003, da Resolução da Corte Superior do TJMG nº 519/2007 a da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010. O órgão foi criado, pioneiramente na Justiça Comum, para solucionar, pela via conciliatória, a dívida dos precatórios, em razão do seu grande acúmulo. As audiências conciliatórias são feitas na capital e em pólos regionais do Estado.
O precatório é uma ordem judicial para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais. Esses débitos, frutos de indenizações, salário de servidores, desapropriações, etc, recaem sobre os órgãos públicos por terem sido condenados judicialmente. Coordenador da CEPREC, o juiz Ramom Tácio de Oliveira disse existir atualmente cerca de onze mil precatórios, envolvendo dívidas do Estado e dos municípios. Ele enfatizou o papel do Tribunal nas centrais de precatórios. “O TJMG é o responsável por administrar as conciliações e os pagamentos das dívidas”.


Sucesso nas Conciliações
Os acordos geraram o fim dos intermináveis recursos em precatórios e a correção dos inúmeros erros materiais, além de uniformizarem os procedimentos e interpretações. Entre os municípios, 280 integram as conciliações do TJMG e 61 estão em regime especial. Foram pagos 190 milhões de dívida de municípios, causando a inibição do mercado paralelo de precatórios e grande sucesso na Conciliação Itinerante, dando fim aos pedidos de intervenção.
As conciliações de quitação de precatórios tiveram 100% de acordos. Foram pagos precatórios vencidos do Estado dos anos de 1995 até 2003. O resultado gerou uma economia para os cofres públicos em torno de 1,8 bilhões. Em pouco mais de 2 anos, houve quitação de uma dívida do Estado e de sua Administração Indireta próxima de 2,7 bilhões de reais. No total, 25 entes da Administração Indireta do Estado ficaram em dia. Dos 472 municípios devedores, 135 estão em dia e 301 estão próximos de regularização, isto é, possuem dívida vencida entre 2008 a 2010.
Para alguns entes devedores ficaram estabelecidos pagamentos em 15 anos. Alguns outros, conquistaram o direito de pagar a sua dívida com a destinação de 1%, sobre sua receita líquida. Há uma boa relação entre os tribunais e os setores públicos. Em dois anos de conciliações, o TJMG pagou dívidas vencidas correspondentes a 10 anos.

Pagamento em Regime Especial
O TJMG tem adotado medidas para garantir o pagamento prioritário aos credores de precatórios alimentares, que sejam maiores de 60 anos ou portadores de doença grave. Para a garantia do pagamento prioritário, entretanto, é necessário que os titulares peticionem, através dos seus advogados, patronos da causa, requerendo o direito, pois se torna impossível, num primeiro momento, fazer o levantamento dessas pessoas.
É necessário, portanto, um simples pedido por escrito protocolizado no Tribunal de Justiça, rua Goiás, 229, Centro, ou, ainda, via protocolo integrado. O pedido do pagamento prioritário deve vir anexado com a documentação comprobatória, além de procuração atualizada. O próprio credor pode também imprimir o formulário abaixo, preenchê-lo e enviar pelo protocolo. Para liberação (do crédito do maior de 60 anos), será dada a ciência ao advogado original.
O artigo 12 da Resolução 115/2010 do CNJ (requerimento da preferência), enfatiza a cronologia preferencial promulgada na Emenda Constitucional 62/2009. São considerados idosos os credores originais de precatórios com 60 anos até 9/12/2009; titulares com 60 anos ou mais na data da expedição do precatório de natureza alimentar; precatório alimentar de credor portador de doença grave; limite do pagamente até o triplo dos pequenos valores (art. 100, § 2º, CR; art. 97, §§ 6º e 18 do ADCT).
Pagamentos em regime especial sem cronologia, através de sobra de recursos (Decreto do Executivo), podem ser realizados por leilão de entidade credenciada pelo Banco Central ou comissão de Valores Imobiliários, e/ou ordem crescente de valor, isto é, pagam-se primeiro os precatórios de menor valor, e/ou acordo direto com credores (conciliação).
O prazo para pagamento em Regime Especial termina na ocasião em que o valor depositado ultrapassar todo o saldo judicial a pagar, se a opção de pagamento tiver sido feita pela incidência percentual sobre a receita corrente líquida. Caso a opção seja feita pelos 15 (quinze) anos, o regime termina ao final do prazo.

Esta matéria foi feita para a Revista In Focco, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em estágio realizado no òrgão em jornalismo. Seus dados, fontes e apurações são verdadeiros. Matéria de Júlia de Andrade.